Por anos, a Editora O Estado do Paraná prejudicou trabalhadores jornalistas ao registrá-los como “editores”, para que não ficassem restritos à jornada de cinco horas. A justificativa era de que automaticamente todo “editor” detinha cargo de confiança e, por consequência, ficava fora do controle de jornada. Parece que estes dias de engodo chegaram ao fim. Emjulgamento de recurso, num processo movido pelo Sindijor como substituto processual contra a empresa, desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) concluíram que a simples denominação de “editor” não justifica uma posição de chefia no Jornalismo e que um jornalista admitido como editor para cumprir cinco horas por dia deve receber pela hora extra que trabalhar. O Sindijor ingressou com ação em defesa desse direito, mas a 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, em junho de 2010, não considerou irregular a situação, tratando indistintamente editores subordinados e editores-chefes e os editores setoriais, com real ascensão hierárquica sobre uma equipe de jornalistas e com elevada remuneração. A diferença entre essas duas figuras está expressa na distinção de dois trechos da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 303 da CLT diz que a duração normal do trabalho do jornalista é 5 horas diárias. Se o contrato com o profissional segue esse dispositivo legal e excede esse limite, justifica-se, sim, pagamento de hora extra. Não é o caso do editor que chefia um setor, lidera outros colegas ou já recebe gratificação substancial. Regido pelo artigo 306, este editor entra na lista de exceções à regra e pode cumprir 5 horas ou mais, a exemplo do “redator-chefe”, sem receber a mais por isso. Foi o que considerou a desembargadora Ana Carolina Zaina, que relatou o recurso ordinário no processo. De acordo com o voto da desembargadora, acolhido por unanimidade pelos demais juízes da 2ª Turma do TRT/PR, os editores foram contratados para jornada de cinco horas e há “evidência veemente de desvio de função e fraude na denominação do cargo de editor trazida pela própria empresa, em que são elencados 30 editores e pauteiros e 30 repórteres”. Em tal situação, concluiu o tribunal, os editores têm direito à hora-extra e, caso tenham feito mais de seis horas diárias, devem receber por até uma hora diária de intervalo que não tiveram. “A decisão do Tribunal faz uma interpretação correta da lei para evitar a prática de fraude nas empresas de comunicação, ou seja, a utilização indevida da denominação 'editor' com o único objetivo de eximir-se do pagamento de horas extras. É um precedente jurisprudencial relevante”, disse o advogado Christian Marcello Mañas, sócio do escritório Sidnei Machado Advogados que defendeu o Sindijor na ação.
terça-feira, 19 de abril de 2011
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