segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Emissão da Carteira de Identidade do Jornalista

Em carta circular, a FENAJ esclarece que diante de reclamações de alguns Sindicatos de Jornalistas, decorrentes das exigências para emissão da Carteira de Identidade de Jornalista (Circular nº 010, de 11 de novembro de 2011), a Diretoria Executiva, em telereunião realizada dia 17 de janeiro de 2012, resolveu:

1) Esclarecer que:

- A exigência da apresentação de documentos para a emissão e renovação da Carteira de Identidade do Jornalista deveu-se à constatação de inúmeras irregularidades na emissão do documento, identificadas pela FENAJ após a implantação do novo sistema de emissão.

- A FENAJ tem identificado permanentemente erros cometidos pelas Secretarias Regionais do Trabalho (SRTs, antigas DRTs) na emissão dos registros e também erros cometidos por Sindicatos de Jornalistas. Como exemplo, citamos o caso recente em que um profissional diplomado em Comunicação Social – Habilitação em Relações Públicas recebeu da SRT de Sergipe o registro de “Jornalista Profissional”. Citamos ainda o caso de um cidadão que requereu sua carteira dizendo-se jornalista diplomado e a recebeu, alegando que posteriormente apresentaria os documentos. Preso em outro estado da federação, o cidadão requereu cela especial e apresentou a Carteira de Identidade de Jornalista como prova de sua condição de portador de diploma de curso superior. A autoridade policial suspeitou e contatou o Sindicato de Jornalistas do Estado, que fez a verificação e constatou a fraude.

2) Reiterar que:

- A Carteira de Identidade do Jornalista, criada pela lei federal nº 7.084, de 21 de dezembro de 1982, é um documento oficial de identidade, válido em todo o território nacional. Portanto, a FENAJ e os Sindicatos de Jornalistas têm a responsabilidade de garantir a total veracidade das informações constantes do documento.

- A FENAJ e os Sindicatos de Jornalistas, neste caso em que recebem o poder de estado para emissão de um documento de identidade civil, não podem agir sob o princípio da boa fé dos jornalistas, devendo assegurar-se de prova documental atestando que as informações prestadas pelo solicitante são verdadeiras.

- A FENAJ não tem qualquer interesse em criar dificuldades para a emissão da Carteira de Identidade do Jornalista aos profissionais devidamente habilitados, mas não pode prescindir de sua condição de entidade legalmente constituída para a emissão do documento.

3) Confirmar as orientações constantes da Circular nº 010, de 11 de novembro de 2011, com as alterações que se seguem:

- Nos casos em que o jornalista profissional não tenha sua Carteira de Trabalho, a comprovação do registro poderá ser feita mediante a cópia da folha do livro de registros da Secretaria Regional do Trabalho (SRT).

- Para tanto, o Sindicato deve requerer a cópia do livro de registros junto à SRT e, periodicamente, solicitar a sua atualização, por meio do envio das páginas acrescidas.

- Lembramos que os registros profissionais são informações públicas que devem ser disponibilizadas a qualquer interessado e que o Decreto-Lei nº 97269 e o Decreto nº 83.284, que tratam da regulamentação da profissão de jornalista, estabelecem como obrigatoriedade, para os órgãos do Ministério do Trabalho, prestar aos sindicatos da categoria as informações que lhes forem solicitadas.

- Nos casos em que o jornalista profissional não tenha seu diploma de conclusão do curso superior em Jornalismo ou Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo, os Sindicatos podem aceitar (e enviar à FENAJ) como documento de comprovação de que o jornalista possui curso superior a certidão ou declaração de colação de grau, emitida pela instituição de ensino superior.

As certidões ou declarações de colação de grau são emitidas em curto prazo (geralmente no momento da solicitação)

Esclarecemos que as certidões ou declarações de conclusão de curso não têm sido aceitas por algumas SRTs, a despeito de constar na página do Ministério do Trabalho e Emprego como documento aceito para o registro provisório (válido até a apresentação do diploma). Por isso a orientação de que sejam solicitadas as certidões ou declarações de colação de grau.

Informamos ainda que a FENAJ está constituindo seu banco de documentos e que, no futuro, as renovações das carteiras emitidas após a Circular nº 010, de 11 de novembro de 2011, serão feitas automaticamente, sem a necessidade de o jornalista solicitante apresentar qualquer documento, a não ser a sua carteira de identidade de jornalista vencida ou a vencer.

Agradecemos a compreensão de todos (as) e esperamos que as novas medidas adotadas possam facilitar o acesso dos jornalistas ao seu documento de identidade.

Nenhum comentário: