terça-feira, 13 de abril de 2010

Entenda as contribuições feitas ao sindicato

Vários jornalistas procuram o Sindijor buscando esclarecimento sobre as contribuições cobradas, a natureza delas e em que são aplicadas. As razões para o desconhecimento estão em geral no pouco envolvimento com a atividade sindical. Para sanar parte destas dúvidas, apresentamos um guia para você saber o que paga e para onde as contribuições são direcionadas.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Foi instituída pela Constituição de 1988 que deixou a critério dos sindicatos a definição dos percentuais e de como cobrar. Com a finalidade de financiar o sistema confederativo, esta contribuição tem por princípio custear as atividades sindicais, sendo que do total 5% são dedicados à federação. No nosso caso, foi definida em assembléia geral da categoria, realizada em agosto de 1990. O percentual foi estabelecido em 1% sobre o salário mensal, que deverá ser descontado dos jornalistas e recolhido mensalmente pelas empresas para ser repassado ao sindicato até dia 10 de cada mês. Para o nosso sindicato, esta contribuição tem o mesmo efeito da mensalidade sindical. As discussões entre jornalistas giram em torno do recolhimento da contribuição de não-associados. As empresas não podem descontar na folha de pagamento a contribuição confederativa de quem não é associado ao Sindijor, a não ser que o desconto seja autorizado.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Estabelecida na forma de Lei Federal, a contribuição sindical “é uma obrigação devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão”. O desconto é equivalente ao rendimento de um dia de trabalho, cobrado sempre no mês de março. Do total arrecadado com a contribuição sindical, 60% ficam com o sindicato, 5% vão para a federação (no caso a Fenaj), e o restante cabe ao governo. A contribuição sindical é descontada em março. Neste mês, o Sindicato não cobra a contribuição confederativa.

REVERSÃO SALARIAL

Aprovada em assembléia da categoria e estabelecida por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, a reversão salarial visa a financiar as despesas da campanha salarial da categoria (material publicitário, despesas operacionais etc.). Normalmente, quando o acordo é concluído na data-base, a contribuição é cobrada em janeiro, abril, junho e agosto; em cada uma delas no percentual de 1% do salário a cada mês. O jornalista que não concordar pode desautorizar o desconto até 10 dias depois da homologação da convenção coletiva. Quando não há convenção coletiva de trabalho e a decisão, sem homologação, vai a dissídio (hipótese virtualmente extinta, em face da Emenda Constitucional nº 45/2004), esta taxa não é cobrada.

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