De acordo com a FENAJ, alguns procedimentos no preenchimento dos formulários de solicitação da Carteira de Identidade de Jornalista foram feitos de forma inadequada. Por meio dessa, a Diretoria Executiva da Federação Nacional dos Jornalistas esclarece:
O campo “Função” da carteira deve ser utilizado para a identificação do tipo de registro profissional que o jornalista possui e não para a identificação da função propriamente dita que o jornalista exerce em seu local de trabalho. Assim, o referido campo deve ser preenchido com uma das seguintes identificações:
- Jornalista profissional (para todos os que possuem registro de jornalista profissional pleno, inclusive os não diplomados que obtiveram o registro de acordo com o disposto na regulamentação profissional;
- Jornalista (para os profissionais não diplomados que obtiveram o registro após as decisões judiciais da Justiça Federal de São Paulo – que eram identificados como precários – e do Supremo Tribunal Federal (STF));
- Repórter fotográfico ou repórter cinematográfico ou diagramador ou ilustrador (para os profissionais que possuem o registro específico destas funções);
- Jornalista provisionado ou Jornalista colaborador (para os profissionais que possuem um destes registros especiais).
Para evitar questionamentos judiciais, a Diretoria Executiva da FENAJ decidiu não mais utilizar a identificação “Jornalista profissional diplomado”.
A Diretoria Executiva decidiu também exigir, para a emissão de toda Carteira de Identidade do Jornalista que os Sindicatos devem enviar à FENAJ cópia da página da foto e da página na qual está anotado o registro profissional da Carteira de Trabalho.
Para a emissão da Carteira de Identidade de Jornalista, com a identificação de “Jornalista profissional”, os Sindicatos devem enviar à FENAJ, além da cópia da Carteira de Trabalho da página da foto e da página na qual está anotado o registro profissional, a comprovação de que o jornalista possui curso superior específico (Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo ou Jornalismo).
Lembramos que os jornalistas recém-formados muitas vezes buscam o registro profissional antes de obterem seus diplomas (registro provisório com duração de um ano, emitido com a apresentação de certidão de colação de grau ou de conclusão de curso).
Portanto, para a comprovação de que o jornalista possui curso superior, serão admitidas a cópia do Diploma ou a certidão de colação de grau ou de conclusão de curso.
Informamos ainda que o Conselho de Representantes da FENAJ, em reunião realizada dia 16 de outubro, ratificou a decisão de que a FENAJ e os Sindicatos de Jornalistas não devem aceitar filiação de jornalistas não diplomados (excluídos os que possuem registros especiais) nem emitir carteira de identidade de jornalista para estes profissionais, até que as Propostas de Emendas à Constituição (PECs) que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado sejam votadas (ata anexa).
Agradecemos a compreensão de todos (as) e esperamos empenho para que as medidas e procedimentos solicitados sejam cumpridos.
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